📄 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO MENSAL DE SOFTWARE EM REGIME DE CESSÃO GRATUITA DE USO POR PRAZO DETERMINADO 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO MENSAL DE SOFTWARE EM REGIME DE CESSÃO GRATUITA DE USO POR PRAZO DETERMINADO 


Versão 2026.05.14.01

Importante: Este documento constitui a formalização do processo comercial e consolida as disposições constantes na proposta. Em caso de divergência entre este Contrato e a Proposta Comercial aprovada, prevalecerão:
i) as disposições deste Contrato quanto às condições jurídicas gerais, obrigações, responsabilidades, garantias, limitações, prazo, rescisão, confidencialidade, propriedade intelectual e foro; e
ii) as disposições da Proposta Comercial aprovada quanto aos softwares, módulos, serviços, quantidades, valores, descontos, bonificações, condições comerciais, forma de pagamento e escopo específico contratado.

Dessa forma, por este instrumento, e na melhor forma de direito, as partes acima identificadas, doravante denominadas CONTRATANTE e CONTRATADA, por meio de seus representantes legais devidamente autorizados, têm entre si justo e contratado o que segue:

1 — DOS DIREITOS DE DESENVOLVIMENTO E USO
1.1. A CONTRATADA é titular exclusiva, nos termos da legislação vigente, dos direitos de desenvolvimento, distribuição e licenciamento dos sistemas descritos na proposta aprovada, em todo o território nacional. Nessa condição, detém legitimidade para ceder, de forma onerosa ou gratuita, os direitos de uso dos referidos sistemas e respectivos módulos, bem como para realizar quaisquer alterações, correções, atualizações ou adaptações que julgar necessárias, sem que tal prerrogativa dependa de autorização da CONTRATANTE.
1.2. A CONTRATANTE, na qualidade de cessionária, será considerada proprietária apenas das mídias físicas ou digitais nas quais os sistemas tenham sido originalmente entregues ou posteriormente gravados, ressalvando-se que todos os direitos patrimoniais e autorais sobre os programas, bem como sobre quaisquer cópias, melhorias ou versões subsequentes, permanecerão integralmente pertencentes à CONTRATADA, independentemente do meio ou formato em que estejam armazenados.
1.3. A presente cessão de uso tem caráter gratuito e por prazo determinado, nos termos deste Contrato, não se configurando, sob nenhuma hipótese, como venda ou transferência de propriedade do software, de seu código-fonte, de seus arquivos-objeto, tampouco de qualquer direito correlato, sendo vedada à CONTRATANTE a reprodução, comercialização, sublicenciamento ou qualquer uso não autorizado dos sistemas cedidos.

2 — DO OBJETO
2.1 O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de manutenção mensal dos softwares descritos na proposta aprovada, os quais serão disponibilizados à CONTRATANTE em regime de cessão gratuita de uso por prazo determinado.
2.2 As partes declaram e reconhecem que ficam expressamente revogados e sem efeito, quaisquer instrumentos anteriormente celebrados entre si, sobre o mesmo objeto.
2.3. Os softwares, módulos, serviços, quantidades, planos, condições comerciais, valores, descontos, bonificações e demais itens específicos contratados pela CONTRATANTE serão aqueles expressamente indicados na Proposta Comercial aprovada pela CONTRATANTE, a qual integra o presente Contrato para todos os fins de direito.

2.4 CLÁUSULAS ESPECÍFICAS POR SISTEMA CONTRATADO:
As especificidades técnicas, comerciais e operacionais de cada sistema contratado constarão da Proposta Comercial aprovada, de ordens de serviço, anexos técnicos ou documentos complementares expressamente aceitos pela CONTRATANTE.. 
2.5 Os softwares mencionados na Proposta Comercial aprovada constituem propriedade intelectual da CONTRATADA, devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). 
2.6 Quaisquer customizações, adaptações ou desenvolvimentos solicitados pela CONTRATANTE, que extrapolem o escopo contratual e não decorram de exigência legal, poderão ser executados pela CONTRATADA mediante orçamento prévio aprovado pela CONTRATANTE, sendo cobrados à parte.
2.7 Caso haja necessidade de novas cessões de direito de uso de software, estas deverão ser tratadas diretamente com o Departamento Comercial da CONTRATADA. Nessa hipótese, o valor da manutenção mensal será ajustado proporcionalmente, mediante aditivo contratual contemplando as novas quantidades.
2.8 A cessão de direito de uso dos softwares é gratuita e válida por prazo determinado, com vigência mínima de 12 (doze) meses, condicionada à pontualidade no pagamento da manutenção mensal conforme valores estipulados na proposta aprovada. É expressamente proibida a transferência, locação, sublicenciamento, cessão — a qualquer título, ainda que gratuita — ou qualquer outra forma de disponibilização dos sistemas a terceiros, sem a prévia e expressa autorização por escrito da ENGEGRAPH® Engenharia de Sistemas Ltda.

3 — DOS PRÉ-REQUISITOS PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO(S) SOFTWARES
3.1. Para o pleno desempenho e funcionamento dos softwares contratados conforme a Proposta Comercial aprovada, deverão ser observados os requisitos mínimos descritos no Anexo 2.
3.2 Será de responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE providenciar todos os equipamentos, materiais e infraestrutura compatíveis com os requisitos técnicos necessários ao adequado funcionamento dos sistemas cedidos. Tais equipamentos — incluindo, mas não se limitando a unidades de processamento (CPUs), discos rígidos (HDs), impressoras e demais periféricos — deverão estar em conformidade com as especificações indicadas no item 3.1 e serão sujeitos à aprovação da CONTRATADA.
3.3 O descumprimento das especificações técnicas ou a utilização de equipamentos não homologados pela CONTRATADA exime esta de qualquer responsabilidade por falhas de desempenho, mau funcionamento dos sistemas ou eventuais prejuízos decorrentes.

4 — DAS BONIFICAÇÕES, DESCONTOS E DO SEU CARÁTER TEMPORÁRIO E NÃO RENOVÁVEL
As bonificações, gratuidades, descontos, reduções de preço ou quaisquer condições comerciais especiais eventualmente concedidas pela CONTRATADA à CONTRATANTE, conforme discriminadas na Proposta Comercial aprovada, possuem caráter excepcional, temporário e estritamente limitado ao período expressamente indicado na respectiva proposta, não se incorporando de forma definitiva ao preço dos serviços contratados.
4.1. Tais benefícios não serão renovados, ampliados ou prorrogados automaticamente, ainda que haja renovação do contrato ou continuidade na prestação dos serviços, cessando seus efeitos de pleno direito ao término do prazo especificado.
4.2. A concessão de novos benefícios, bem como qualquer renovação, extensão ou modificação das condições originalmente ofertadas, dependerá de negociação específica entre as partes e deverá ser formalizada exclusivamente mediante aditivo contratual ou novo contrato, não constituindo direito adquirido, hábito comercial ou obrigação futura da CONTRATADA.
4.3. Encerrado o período de vigência da bonificação ou desconto, os valores dos serviços objeto do benefício passarão a ser cobrados conforme a tabela comercial vigente da CONTRATADA ou segundo os valores que venham a ser acordados contratualmente entre as partes.

5 — DA GARANTIA
5.1 Desde que atendidos integralmente os pré-requisitos técnicos e demais obrigações previstas neste contrato por parte da CONTRATANTE, esta fará jus à garantia dos Softwares objeto da presente cessão, a qual compreende exclusivamente a correção de eventuais falhas ou erros identificados no funcionamento dos sistemas.
5.2 A garantia poderá ser acionada pela CONTRATANTE de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00 (horário de Brasília), exceto em feriados nacionais, exclusivamente por meio do Portal de Atendimento disponível no site oficial da CONTRATADA. O primeiro retorno ao chamado será realizado em até 2 (duas) horas úteis, contadas a partir de seu registro.

5.3. Constatando-se que a falha reportada decorre exclusivamente de responsabilidade da CONTRATADA, esta se compromete a empregar esforços técnicos razoáveis para realizar a correção, restauração, mitigação ou disponibilização de solução de contorno, conforme a natureza do incidente, observados os prazos e condições deste Contrato, da Proposta Comercial aprovada e do plano de suporte efetivamente contratado.

5.3.1. Quando a falha de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA ocasionar indisponibilidade relevante das operações essenciais da serventia, o atendimento técnico observará, se aplicáveis, os parâmetros máximos de RTO previstos na cláusula 6-A deste Contrato, desde que contratada solução compatível com a classe de enquadramento da CONTRATANTE.

5.3.2. Para os fins desta cláusula, considera-se atendido o RTO quando forem restabelecidas as operações essenciais da serventia, ainda que por meio de restauração de backup, ambiente alternativo, solução de contorno tecnicamente adequada ou outro procedimento previsto no PCN/PRD da CONTRATANTE.

5.3.3. O prazo previsto nesta cláusula será contado a partir da abertura regular do chamado pela CONTRATANTE, com a disponibilização das informações técnicas mínimas necessárias, acesso remoto ou presencial ao ambiente, credenciais autorizadas, infraestrutura operacional e cooperação da equipe local.

5.3.4. Permanecem sujeitos ao prazo ordinário de até 48 (quarenta e oito) horas úteis os erros, falhas, ajustes ou inconformidades que não impliquem indisponibilidade relevante das operações essenciais da serventia, não estejam abrangidos pelos parâmetros específicos de RTO/RPO aplicáveis ou não decorram de incidente imputável exclusivamente à CONTRATADA.

6-A — DOS PARÂMETROS DE BACKUP, RPO E RTO PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

6-A.1. Quando a CONTRATANTE for serventia extrajudicial sujeita ao Provimento CNJ nº 213/2026, caberá à CONTRATANTE informar formalmente à CONTRATADA a sua classe de enquadramento, bem como contratar os módulos, serviços, recursos de infraestrutura, backup, armazenamento, conectividade, suporte e recuperação necessários ao atendimento dos parâmetros técnicos aplicáveis.

6-A.2. Desde que expressamente contratado serviço de backup, continuidade ou recuperação compatível com a classe informada pela CONTRATANTE, a CONTRATADA prestará os serviços sob sua responsabilidade observando, no limite do escopo contratado, os seguintes parâmetros máximos de RPO:

a) Classe 1: RPO máximo de 24 (vinte e quatro) horas;

b) Classe 2: RPO máximo de 12 (doze) horas;

c) Classe 3: RPO máximo de 4 (quatro) horas.

6-A.3. O cumprimento do RPO poderá ocorrer por meio de cópias incrementais, replicação contínua, recuperação em ponto específico no tempo, rotinas automatizadas de backup ou tecnologia equivalente, conforme solução efetivamente contratada e documentada.

6-A.4. O cumprimento do RTO e do RPO depende cumulativamente:

a) da contratação, pela CONTRATANTE, de solução compatível com sua classe;

b) da existência de infraestrutura mínima adequada, incluindo servidor, rede, energia, armazenamento, internet, sistemas operacionais, banco de dados e demais requisitos técnicos;

c) da disponibilidade de acesso técnico tempestivo pela CONTRATADA ao ambiente afetado;

d) da execução regular das rotinas de backup e monitoramento contratadas;

e) da inexistência de ato, omissão, alteração não autorizada, falha de infraestrutura, falha de terceiros, caso fortuito, força maior, indisponibilidade de serviços externos ou incidente não imputável exclusivamente à CONTRATADA.

6-A.5. A CONTRATADA não será responsável pelo descumprimento de RTO ou RPO quando a CONTRATANTE deixar de contratar solução compatível com sua classe, deixar de cumprir os requisitos técnicos mínimos, impedir ou retardar o acesso ao ambiente, alterar configurações sem autorização, utilizar infraestrutura não homologada, ou quando o evento decorrer de falha de hardware, rede, energia, provedor de internet, serviços de nuvem, terceiros, erro operacional, vírus, ransomware ou outro incidente não causado exclusivamente pela CONTRATADA.

6-A.6. A responsabilidade pela elaboração, manutenção, aprovação, execução e comprovação do Plano de Continuidade de Negócios — PCN, do Plano de Recuperação de Desastres — PRD, do dossiê técnico e dos registros perante a Corregedoria competente permanece da CONTRATANTE, competindo à CONTRATADA fornecer, quando contratado e dentro do seu escopo, as informações técnicas e evidências relativas aos serviços por ela prestados.

6-A.7. Os testes formais de restauração de backup serão realizados quando expressamente contratados, em periodicidade compatível com a classe da serventia ou conforme definido na Proposta Comercial aprovada, mediante agendamento prévio e cooperação da CONTRATANTE, podendo seus resultados serem utilizados pela CONTRATANTE para composição de seu dossiê técnico.

6-B — Interoperabilidade com plataformas oficiais

6-B.1. Quando aplicável a serventias extrajudiciais sujeitas ao Provimento CNJ nº 213/2026, a CONTRATADA manterá, no limite dos softwares, módulos e serviços efetivamente contratados, aptidão técnica mínima para interoperabilidade com plataformas eletrônicas oficiais de fiscalização e controle, mediante formatos abertos ou tecnicamente equivalentes, tais como XML, PDF/A ou outros padrões oficialmente definidos pela autoridade competente.

6-B.2. A obrigação da CONTRATADA fica condicionada à prévia disponibilização, pela autoridade competente ou plataforma oficial, das especificações técnicas, leiautes, APIs, credenciais, certificados, ambientes de homologação e demais requisitos necessários à integração.

6-B.3. Não estão compreendidos nesta obrigação, salvo contratação específica e orçamento aprovado, integrações individualizadas, customizações, migrações, saneamento de dados, adequações de infraestrutura da CONTRATANTE, integração com sistemas de terceiros ou funcionalidades que extrapolem o padrão mínimo oficial aplicável ao software contratado.

6-B.4. A responsabilidade pela conformidade integral da serventia perante os órgãos fiscalizadores, inclusive quanto à governança local, declarações, dossiês técnicos, infraestrutura, acessos, credenciais e validação operacional das integrações, permanece da CONTRATANTE.


6 — DAS GARANTIAS MÍNIMAS EM CASO DE INATIVIDADE DOS SISTEMAS
6.1 Havendo necessidade de deslocamento de um técnico para solução de problemas ou esclarecimento de dúvidas, reserva-se à CONTRATADA o direito de cobrar separadamente pelos serviços, desde que, previamente autorizado pelo CONTRATANTE.
6.2 Toda e qualquer despesa de manutenção por comunicação remota (telefone, modem ou outra) ficam ao encargo do CONTRATANTE, inclusive ligações para consultas e alterações.
6.3. As despesas com visitas técnicas, configurações de equipamentos e outros custos extracontratuais necessários ao bom desempenho do serviço contratado deverão ser reembolsadas pela CONTRATANTE à CONTRATADA, não estando inclusas nos serviços de manutenção mensal ordinária contratados conforme este Contrato e a Proposta Comercial aprovada.
6.4 Os valores da proposta técnica são obtidos por meio do número de horas estimadas, que estarão sujeitas às variações, em função das condições e análises estabelecidas durante o levantamento das informações e de variações técnicas de Software e Hardware nas instalações da empresa.
6.4.1 Estas variações e serviços adicionais podem decorrer em função da necessidade de atender novas solicitações não previstas no escopo desse Contrato, caso haja quaisquer variações no projeto, essas deverão ser negociadas e aprovadas pela empresa CONTRATANTE e pela CONTRATADA
6.5 O apontamento de Horas Trabalhadas referentes à prestação dos serviços extracontratuais será controlado por meio de um relatório de Visita Técnica que será apresentado e assinado pelo cliente, no qual será definida a quantidade de horas que foi utilizada. O cálculo e cobrança das horas trabalhadas sempre serão com relação à diária inteira, inexistindo para tanto meia diária, e ocorrerão contra apresentação de faturas quinzenais, após a realização dos serviços, sempre a vencer com cinco dias corridos a partir do término da visita.

7 — CONDIÇÕES GERAIS
7.1 A CONTRATADA não se responsabiliza por danos causados aos sistemas instalados, ou ao banco de dados utilizado pelo sistema, proveniente de mal funcionamento dos equipamentos, erros de operação, problemas de instalação física ou vírus de computador.
7.2. É de responsabilidade da CONTRATANTE manter infraestrutura compatível com os requisitos técnicos aplicáveis, incluindo equipamentos, armazenamento, energia, nobreaks, conectividade, antivírus, segurança física dos equipamentos, espaço livre em disco, controle de acessos e demais condições necessárias ao funcionamento dos sistemas.
7.2.1. As rotinas de backup, continuidade e recuperação serão de responsabilidade da CONTRATANTE, salvo naquilo que tiver sido expressamente contratado da CONTRATADA em Proposta Comercial aprovada, ordem de serviço, anexo técnico ou instrumento equivalente.
7.2.2. Quando contratado serviço de backup, continuidade ou recuperação da CONTRATADA, a responsabilidade desta ficará limitada ao escopo técnico contratado, aos ambientes por ela geridos ou monitorados e às obrigações expressamente previstas neste Contrato, não abrangendo infraestrutura, atos, omissões, configurações, integrações, credenciais, equipamentos, serviços de terceiros ou ambientes sob gestão da CONTRATANTE.
7.3 O CONTRATANTE declara-se cível, criminal, fiscal e tributariamente responsável pela aprovação das rotinas do programa ora cedido.
7.4 O CONTRATANTE obriga-se a analisar e conferir em todos os aspectos e sentidos, o produto resultante da utilização do programa cedido.
7.5. Serviços como instalação, treinamento, personalizações, desenvolvimento de relatórios, novos recursos, layouts de exportação e importação de/para softwares complementares ou de terceiros, modificações, customizações, integrações individualizadas e homologações específicas não são cobertos por este Contrato, salvo quanto à aptidão técnica mínima de interoperabilidade prevista na cláusula 6-B, limitada ao software e aos módulos efetivamente contratados.
7.6 Eventual mudança de endereço residencial, profissional, telefone/WhatsApp e/ou e-mail deverá ser imediatamente comunicada ao outro contratante, sob pena de serem consideradas válidas as comunicações dirigidas aos contatos e endereços constantes no presente, inclusive para fins de cobrança judicial.
7.7 Este Contrato poderá ser celebrado via certificado digital das partes e/ou em formato eletrônico pelas Partes, que assinam de forma eletrônica, por meio da plataforma de assinatura eletrônica ou plataforma Gov.Br. As Partes, desde já, concordam, aceitam e reconhecem tal meio como válido para comprovar a autenticidade e integridade deste documento de forma eletrônica, nos termos do §2º do artigo 10º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, das disposições aplicáveis do Código Civil e do Código de Processo Civil (art. 784, III e §4º do CPC), para produzir todos os seus efeitos. Em vista das questões relativas à formalização eletrônica deste Contrato, as partes reconhecem e concordam que, independentemente da data de conclusão das assinaturas eletrônicas, os efeitos do presente instrumento retroagem à data descrita ao final deste instrumento.

8 — DO VALOR E PAGAMENTO
8.1. Pela prestação dos serviços de manutenção mensal objeto deste Contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal definido na Proposta Comercial aprovada. A primeira mensalidade deverá ser paga antecipadamente, no ato do aceite da proposta, correspondente ao mês corrente ou à fração restante do mês, conforme o calendário civil. As mensalidades subsequentes serão faturadas com vencimento no primeiro dia útil de cada mês, sempre referentes ao mês vincendo.
8.2. Os valores previstos na Proposta Comercial aprovada serão reajustados anualmente, a cada 12 (doze) meses contados da data de assinatura, ou em periodicidade menor somente se permitida por lei, pela maior variação positiva acumulada entre o IGP-M/FGV e o IPCA/IBGE, apurada no período de 12 (doze) meses imediatamente anterior à data-base do reajuste.
8.2.1. Caso um dos índices apresente variação negativa, será considerado, para fins de comparação, o índice que apresentar a maior variação positiva no período. Caso ambos os índices apresentem variação negativa ou igual a zero, não haverá redução automática dos valores contratados, permanecendo vigente o valor então praticado, salvo negociação expressa entre as partes.
8.2.2. Na hipótese de extinção, descontinuidade ou impossibilidade de utilização de qualquer dos índices acima, será utilizado o índice oficial que venha a substituí-lo. Na ausência de substituto oficial, as partes adotarão outro índice que melhor reflita a recomposição inflacionária dos serviços contratados.
8.2.3. O reajuste será aplicado automaticamente nas faturas emitidas após a data-base anual, independentemente de aditivo contratual, sem prejuízo da possibilidade de comunicação prévia pela CONTRATADA.
8.3. Em caso de atraso no pagamento de qualquer mensalidade, incidirá multa moratória de 1% (um por cento) sobre o valor da mensalidade inadimplida, além de correção monetária pela maior variação positiva acumulada entre o IGP-M/FGV e o IPCA/IBGE, calculada pro rata die quando aplicável, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. A CONTRATADA poderá, a seu critério, protestar ou promover a cobrança judicial do valor devido.
8.4 O não pagamento de qualquer mensalidade na forma, local e data de vencimento acordados poderá acarretar o bloqueio do funcionamento do sistema mediante aviso prévio por meio eletrônico com antecedência mínima de 3 dias úteis. Persistindo a inadimplência por mais de 15 (quinze) dias, a CONTRATADA estará autorizada a desinstalar o sistema, isentando-se de quaisquer responsabilidades por eventuais prejuízos decorrentes da referida retirada. Ressalvada, quando aplicável, a obrigação de viabilizar a extração dos dados da serventia para fins de portabilidade ou reversibilidade, nos termos da cláusula 12.5
8.5 O presente contrato e/ou as prestações mensais acima ajustadas, em caso de persistência do inadimplemento por mais de 15 (quinze) dias, poderão ser objeto de inclusão nos órgãos de maus pagadores ou de protesto.

9 — DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
9.1 Não se estabelece, por força deste contrato, qualquer vínculo empregatício ou responsabilidade por parte da CONTRATANTE com relação ao pessoal que a CONTRATADA empregar para prestação dos serviços ora contratados, correndo por conta exclusiva da CONTRATADA, única responsável como empregadora, todas as despesas com esse pessoal, inclusive encargos decorrentes da legislação vigentes, seja trabalhista, previdência, securitária ou qualquer outra.

10 — DOS IMPOSTOS
10.1 Serão de responsabilidade, única e exclusiva, da CONTRATADA todos e quaisquer impostos a serem cobrados sobre os serviços referentes a este contrato, por força de dispositivos da legislação em vigor.

11 — DA RESCISÃO CONTRATUAL
11.1 O descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste contrato facultará à parte que não deu causa, a considerá-lo rescindido de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação.
11.2. Os serviços previstos neste contrato poderão ser rescindidos, conjuntamente ou isoladamente, a qualquer tempo e por qualquer das partes, observado o item 11.4, mediante as seguintes providências e somente nessas condições será considerada a rescisão do contrato, com a devolução do software e cancelamento do apoio técnico:
11.2.1 Comunicado por escrito, com mínimo de 60 (sessenta) dias antecedendo a próxima mensalidade; observado o disposto no item 10.4;
11.2.2 Desativação do sistema por um dos técnicos da CONTRATADA, previamente agendado.
11.3 Além das causas previstas na legislação em vigor poderá ser rescindido o presente contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial se for decretada a falência, requerida a recuperação judicial ou dissolução de qualquer das partes. Observado o direito de prévia solicitação de portabilidade ou reversibilidade dos dados, nos termos da cláusula 12.5.
11.4. Os primeiros 12 (doze) meses são obrigatórios e o não pagamento de quaisquer das prestações, na forma, local e data de vencimento acordadas, acarretará o vencimento antecipado das parcelas vencidas e vincendas, podendo a dívida ser cobrada judicialmente, inclusive por processo de execução, uma vez que o presente instrumento constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil, quando preenchidos os requisitos legais aplicáveis. Neste caso, serão acrescidos multa pecuniária de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pela maior variação positiva acumulada entre o IGP-M/FGV e o IPCA/IBGE, e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), sem prejuízo de outras despesas de cobrança permitidas em lei.
11.5 Na hipótese de rescisão por culpa de alguma das partes ou de resilição em descompasso com os prazos de comunicação de antecedência acima previstos, fica estabelecida multa rescisória equivalente à equivalente a 10% (dez por cento) sobre a somatória de 12 meses do valor mensal vigente previsto na Proposta Comercial aprovada.

12 — CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE E NÃO CONCORRÊNCIA
12.1 A CONTRATADA obriga-se a manter o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, materiais, pormenores, informações, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações ou aperfeiçoamentos da CONTRATANTE de que venha a ter conhecimento ou acesso, ou que venha a lhe ser confiado, em razão deste contrato, sejam eles de interesse da CONTRATANTE, ou de terceiros, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a terceiros, estranhos a esta contratação, sob penas da lei. O mesmo é válido para a CONTRATANTE em relação à CONTRATADA.
12.2 Caso a CONTRATANTE faça mal-uso e infrinja os direitos autorais da CONTRATADA, divulgando ou reproduzindo para terceiros qualquer material sem a autorização da mesma, essa, pagará em favor da CONTRATADA uma multa equivalente ao valor mensal vigente previsto na Proposta Comercial aprovada multiplicado por 12, multiplicado pelo número de reproduções indevidas.
12.3 Durante o prazo do Contrato e nos 12 (doze) meses subsequentes à sua rescisão por qualquer razão, a CONTRATANTE está expressamente proibida de fazer concorrência à CONTRATADA e/ou contatar, aliciar ou induzir, oferecer proposta de trabalho, assediar, contratar direta ou indiretamente, qualquer funcionário da CONTRATADA, uma vez que este está diretamente relacionado aos produtos de propriedade intelectual desta, sob pena de incorrer em infração penal prevista no artigo 195 da Lei Nº 9.279/1996, bem como responder legalmente por perdas e danos, estes desde já estipulados em 100 (cem) salários mínimos vigentes à época da infração descrita nesta cláusula, sem prejuízo de indenização suplementar.
12.3.1 Caso a infração de escrita na cláusula 12.3 seja cometida pela CONTRATANTE durante a vigência do Contrato, a CONTRATADA já no mês seguinte, encaminhará juntamente com taxa de manutenção mensal, o competente boleto bancário no valor da multa estipulada na clausula 12.3.
12.4 As PARTES declaram-se cientes de que devem atuar em conformidade com as disposições da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e que somente tratarão os dados de acordo com as finalidades previstas em contrato entre ambas. O papel das partes, enquanto agentes de tratamento de dados, é inerente à função desempenhada na atividade de tratamento, não sendo possível, portanto, alterá-lo por previsão contratual.
12.4.1 As Partes estabelecem o dever de cooperação entre ambas para possibilitar esclarecimentos e informações com agilidade acerca do tratamento dos dados pessoais, exercício dos direitos dos titulares previstos na LGPD e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário e órgãos de controle administrativo.
12.4.2 Em caso de incidente com violação de dados pessoais, a PARTE deve notificar a outra até 24 horas ao ter ciência do acontecimento com as informações determinadas pelo “Formulário de comunicação de incidente de segurança com dados pessoais à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)”, disponibilizado no site da ANPD.
12.4.3 O acesso a dados pessoais controlados e operados pelo CONTRANTE terá, como finalidade exclusiva, a realização de testes e melhorias nos softwares objeto do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. A CONTRATADA se compromete a guardar confidencialidade e a não utilizar os dados pessoais recebidos para propósitos estranhos àqueles definidos no presente termo, seja em benefício próprio ou de terceiros.
12.4.4 Todos os dados pessoais transferidos pelo ou disponibilizados em acesso pelo CONTRATADO ou CONTRATANTE serão considerados como CONFIDENCIAIS E SIGILOSOS, nos moldes da Lei 13.709/2018.
12.4.5 As PARTES comprometem-se a tomar medidas de segurança técnica e organizacional contra o tratamento não autorizado ou ilegal de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. Da mesma forma, as PARTES comprometem-se a adotar as medidas necessárias para que seus diretores, empregados, contratados e em geral, todas as pessoas sob sua responsabilidade que necessitem ter acesso aos dados pessoais recebidos, mantenham o tratamento dos dados na forma legal da LGPD.
12.4.6 As obrigações estabelecidas para fins da LGPD serão válidas enquanto persistir o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Ocorrida a rescisão deste contrato, os dados pessoais fornecidos serão excluídos.
12.4.7. Gestão de incidentes de segurança da informação e vulnerabilidades críticas. Sem prejuízo das obrigações previstas na LGPD e nos limites do escopo técnico contratado, a CONTRATADA cooperará com a CONTRATANTE na identificação, contenção, mitigação e registro de incidentes de segurança da informação e vulnerabilidades críticas relacionados aos softwares, módulos, integrações ou ambientes sob gestão direta da CONTRATADA, quando formalmente comunicados pela CONTRATANTE ou identificados pela própria CONTRATADA.
12.4.7.1. Na hipótese de incidente classificado como crítico ou de vulnerabilidade crítica com exploração ativa, risco iminente ou comprometimento relevante, a CONTRATADA adotará esforços técnicos razoáveis para auxiliar a CONTRATANTE na contenção e correção emergencial, preferencialmente em até 72 (setenta e duas) horas, contadas da ciência técnica suficiente do evento pela CONTRATADA, desde que a CONTRATANTE forneça tempestivamente as informações, acessos, autorizações e condições técnicas necessárias.
12.4.7.2. As demais vulnerabilidades críticas relacionadas ao escopo contratado serão tratadas pela CONTRATADA em prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da confirmação técnica da vulnerabilidade e de sua aplicabilidade ao software ou ambiente sob responsabilidade da CONTRATADA, ressalvadas hipóteses de dependência de terceiros, fabricantes, infraestrutura, credenciais, configurações ou atos sob responsabilidade da CONTRATANTE.
12.4.7.3. A CONTRATADA prestará à CONTRATANTE, quando tecnicamente possível e dentro do escopo contratado, as informações razoavelmente necessárias para subsidiar eventual comunicação à Corregedoria competente, inclusive quanto às medidas de contenção, mitigação ou correção adotadas, permanecendo a CONTRATANTE exclusivamente responsável pela classificação formal do incidente, pela comunicação às autoridades competentes e pela manutenção de seu dossiê técnico.
12.4.7.4. A obrigação prevista nesta cláusula não caracteriza assunção, pela CONTRATADA, de responsabilidade pela segurança integral do ambiente tecnológico da CONTRATANTE, nem abrange infraestrutura local, equipamentos, sistemas operacionais, redes, backups, credenciais, integrações, serviços de terceiros, uso indevido, configurações, omissões ou atos sob gestão da CONTRATANTE, salvo quando tais itens forem objeto de contratação específica e expressa junto à CONTRATADA.
12.5. Portabilidade, reversibilidade e cooperação em migração. A CONTRATADA assegurará à CONTRATANTE, mediante solicitação formal, a portabilidade e a reversibilidade dos dados da serventia armazenados ou processados nos sistemas contratados, com disponibilização do acervo em formato estruturado, interoperável e não proprietário, ou tecnicamente equivalente, acompanhado da documentação técnica mínima necessária à compreensão dos dados exportados, em conformidade com o Provimento CNJ nº 213/2026.
12.5.1. A CONTRATADA não poderá impedir, negar ou condicionar de forma discricionária a extração dos dados da serventia para fins de encerramento contratual, substituição de fornecedor, transição de gestão, continuidade operacional ou atendimento de exigência legal, administrativa ou correicional.
12.5.2. A primeira extração ordinária dos dados para fins de portabilidade ou reversibilidade não estará sujeita a cobrança adicional abusiva ou desproporcional. Serviços extraordinários, tais como conversões específicas, saneamento de dados, múltiplas extrações, desenvolvimento de layouts personalizados, apoio presencial ou integração com sistemas de terceiros, poderão ser cobrados mediante orçamento prévio e aprovação da CONTRATANTE.
12.5.3. A CONTRATADA prestará cooperação técnica razoável em eventual migração para outra solução, limitada ao fornecimento dos dados exportados, da documentação técnica mínima e de esclarecimentos necessários ao procedimento de extração, sem obrigação de desenvolver, adaptar, homologar ou garantir o funcionamento de sistemas de terceiros.
12.5.4. A portabilidade e a reversibilidade não implicam cessão, acesso ou transferência de código-fonte, arquitetura interna, rotinas proprietárias, segredos de negócio, propriedade intelectual ou componentes exclusivos da CONTRATADA.

13 — DO PRAZO CONTRATUAL
13.1 O prazo de duração do presente contrato é de 12 meses, a contar da data de assinatura, podendo ser renovado de forma automática, de igual período, nos mesmos moldes ora aqui estabelecidos, caso uma das partes não se manifeste em contrário, por escrito, e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do término deste contrato.

14 — DO FORO
14.1 Elegem o foro da Comarca de Goiânia - GO para dirimir qualquer controvérsia decorrente deste instrumento, renunciando expressamente desde já qualquer outro por mais privilegiado que seja. E, estando assim justas e contratadas CONTRATANTE e CONTRATADA assinam o presente instrumento digitalmente, de acordo com as normas do ICP-Brasil. 


ANEXO 2 – DO CONTRATO DE MANUTENÇÃO MENSAL DE SOFTWARE CEDIDO POR PRAZO DETERMINADO


REQUISITOS MÍNIMOS DE HARDWARE E AMBIENTE
1.1. O presente Anexo integra o Contrato de Manutenção Mensal do Software cedido em regime de cessão de uso por prazo determinado, estabelecendo os requisitos técnicos mínimos necessários para a adequada instalação, funcionamento e suporte dos sistemas fornecidos pela CONTRATADA.
1.2. Os requisitos mínimos de hardware, infraestrutura, sistemas operacionais, rede, armazenamento e demais dependências técnicas encontram-se descritos de forma detalhada no seguinte endereço eletrônico oficial da CONTRATADA:
1.3. O CONTRATANTE declara que:
I – Teve acesso prévio ao conteúdo integral do documento técnico disponibilizado no endereço acima antes da assinatura do contrato;
II – Está ciente de que o atendimento aos requisitos ali descritos é condição indispensável para o correto funcionamento dos sistemas e para a prestação dos serviços de suporte e manutenção;
III – É de sua responsabilidade providenciar e manter o ambiente tecnológico compatível com tais requisitos.
1.4. A CONTRATADA poderá atualizar os requisitos técnicos sempre que necessário em razão de:
a) evolução tecnológica;
b) requisitos de segurança;
c) atualizações de sistemas operacionais ou bancos de dados;
d) novas versões dos softwares fornecidos.
1.5. Em caso de atualização dos requisitos, a CONTRATADA comunicará o CONTRATANTE por meio eletrônico, com antecedência razoável, não inferior a 30 (trinta) dias, salvo situações emergenciais relacionadas à segurança da informação.
1.6. A continuidade da utilização do software após a comunicação prevista na cláusula anterior será considerada como concordância com os requisitos técnicos atualizados.
1.7. A CONTRATADA não se responsabiliza por falhas, lentidão, indisponibilidade ou mau funcionamento dos sistemas decorrentes do não atendimento, pelo CONTRATANTE, dos requisitos técnicos mínimos divulgados no endereço eletrônico indicado neste Anexo.
1.8. Ciclo de Vida, Suporte Oficial e Componentes Tecnológicos. Quando a CONTRATANTE for serventia extrajudicial sujeita ao Provimento CNJ nº 213/2026, a CONTRATADA manterá os softwares por ela fornecidos e os componentes tecnológicos sob sua gestão direta em versões suportadas, atualizadas e compatíveis com atualizações oficiais de segurança, não utilizando, no âmbito da solução fornecida, sistemas gerenciadores de banco de dados, bibliotecas, aplicações críticas, sistemas operacionais ou componentes computacionais cujo ciclo de suporte oficial do respectivo fabricante tenha sido encerrado — End of Life ou EOL.
1.8.1. A obrigação prevista nesta cláusula limita-se aos softwares, módulos, componentes, bibliotecas, ambientes ou recursos efetivamente fornecidos, mantidos ou geridos diretamente pela CONTRATADA, não abrangendo equipamentos, sistemas operacionais, bancos de dados, infraestrutura, serviços de terceiros, nuvem, rede, antivírus, estações de trabalho, servidores, licenças ou componentes mantidos, contratados ou administrados diretamente pela CONTRATANTE ou por terceiros por ela indicados.
1.8.2. A CONTRATANTE deverá manter seu ambiente tecnológico, infraestrutura, licenças, sistemas operacionais, bancos de dados, ferramentas, serviços de terceiros e demais componentes sob sua responsabilidade em versões suportadas pelo respectivo fabricante, com atualizações de segurança vigentes, observando os requisitos técnicos mínimos e as atualizações comunicadas pela CONTRATADA.
1.8.3. Havendo identificação de componente em situação de EOL ou sem atualizações oficiais de segurança no ambiente da CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá recomendar ou exigir a atualização, substituição, migração ou contratação de solução compatível, sem que tal providência caracterize serviço incluído na manutenção mensal ordinária, salvo previsão expressa na Proposta Comercial aprovada.
1.8.4. Mediante solicitação formal da CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá fornecer, dentro do escopo por ela efetivamente gerido, declaração ou evidência técnica razoável sobre a vigência do suporte oficial e das atualizações de segurança dos componentes da solução fornecida, para fins de composição do dossiê técnico ou relatório simplificado da serventia.


ANEXO 3 – DO CONTRATO DE MANUTENÇÃO MENSAL DE SOFTWARE CEDIDO POR PRAZO DETERMINADO


SOLUÇÃO DE ANTIVÍRUS E PROTEÇÃO CONTRA RANSOMWARE

1. OBJETO
1.1. O presente Anexo regula, de forma opcional e independente, o fornecimento de solução de software de segurança digital, incluindo antivírus corporativo, antimalware, anti-ransomware e demais mecanismos de proteção de endpoints.
1.2. A contratação deste serviço não é automática nem obrigatória, mesmo com a existência deste Anexo no contrato principal, dependendo de adesão expressa do CONTRATANTE, mediante proposta comercial, pedido formal ou previsão específica na ordem de serviço.
1.3 A existência deste Anexo não implica contratação automática, prevalecendo a Proposta Comercial aprovada quanto à inclusão ou não do serviço.

2. DA SOLUÇÃO TECNOLÓGICA
2.1. A CONTRATADA poderá fornecer solução de segurança digital de mercado reconhecida, destinada à proteção de estações de trabalho, servidores e demais dispositivos do CONTRATANTE.
2.2. A escolha do fabricante e da tecnologia utilizada ficará a critério técnico exclusivo da CONTRATADA, que poderá adotar, substituir ou atualizar a solução de segurança conforme:
I – evolução das ameaças cibernéticas;
II – disponibilidade comercial do fabricante;
III – desempenho técnico da solução;
IV – requisitos de compatibilidade;
V – critérios de custo, suporte e confiabilidade.
2.3. A eventual substituição da solução inicialmente utilizada não caracterizará alteração contratual, desde que mantido o objetivo de proteção equivalente ou superior.
2.4. A título exemplificativo, a CONTRATADA poderá utilizar soluções corporativas amplamente reconhecidas no mercado, como as ofertadas por fabricantes especializados em cibersegurança empresarial.

3. NATUREZA DO SERVIÇO
3.1. O serviço compreende, quando contratado:
  • Licenciamento da solução de segurança
  • Implantação e configuração inicial
  • Gerenciamento centralizado da proteção
  • Monitoramento básico de status dos agentes
  • Atualização de assinaturas e mecanismos de detecção
3.2. O serviço prestado pela CONTRATADA não se confunde com serviço de SOC (Security Operations Center), resposta a incidentes, perícia digital ou monitoramento avançado de ameaças, salvo contratação específica adicional.

4. LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADE
4.1. O CONTRATANTE declara estar ciente de que nenhuma solução de segurança é capaz de garantir proteção absoluta contra todas as ameaças digitais, especialmente aquelas decorrentes de:
  • engenharia social
  • falhas humanas
  • uso indevido de credenciais
  • softwares não autorizados
  • ambientes desatualizados ou fora dos requisitos mínimos
4.2. A CONTRATADA não será responsável por danos decorrentes de:
  1. desativação do agente de proteção pelo usuário;
  2. não aplicação de atualizações do sistema operacional;
  3. uso de dispositivos não gerenciados;
  4. descumprimento das orientações de segurança fornecidas.
5. CONDIÇÕES PARA ATIVAÇÃO
5.1. O fornecimento da solução de segurança dependerá de:
I – contratação formal do serviço;
II – definição da quantidade de dispositivos protegidos;
III – viabilidade técnica de instalação no ambiente do CONTRATANTE.
5.2. A ausência de contratação específica deste serviço não caracteriza falha contratual da CONTRATADA, nem transfere a ela responsabilidade pela segurança digital do ambiente do CONTRATANTE.

6. ATUALIZAÇÃO DA SOLUÇÃO
6.1. A CONTRATADA poderá substituir a solução de segurança adotada por outra equivalente ou superior, a qualquer tempo, mediante comunicação ao CONTRATANTE.
6.2. Tal substituição poderá ocorrer por motivos técnicos, comerciais ou estratégicos, sem que isso gere direito a rescisão contratual ou indenização, desde que mantida a finalidade de proteção.
   

ANEXO 4 – DO CONTRATO DE MANUTENÇÃO MENSAL DE SOFTWARE CEDIDO POR PRAZO DETERMINADO


SERVIÇO DE BACKUP GERENCIADO


1. OBJETO
1.1. O presente Anexo regula, de forma opcional e independente, a prestação de serviços de backup de dados e arquivos digitais do CONTRATANTE.
1.2. A existência deste Anexo no contrato principal não implica contratação automática do serviço de backup, que dependerá de adesão expressa, mediante proposta comercial anexada, ordem de serviço ou documento equivalente.
1.3 A existência deste Anexo não implica contratação automática, prevalecendo a Proposta Comercial aprovada quanto à inclusão ou não do serviço.

2. ESCOPO DO SERVIÇO
2.1. Quando contratado, o serviço de backup poderá compreender:
I – configuração inicial das rotinas de backup;
II – cópia periódica de dados selecionados;
III – armazenamento das cópias em ambiente definido pela CONTRATADA;
IV – monitoramento básico da execução das rotinas;
V – suporte para restauração de dados dentro dos limites deste Anexo.
2.2. O serviço será prestado com base nas informações e diretórios indicados pelo CONTRATANTE, sendo de sua responsabilidade informar corretamente quais dados devem ser incluídos no backup.

3. RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
3.1. Compete exclusivamente ao CONTRATANTE:
I – validar quais pastas, sistemas e bancos de dados devem ser protegidos;
II – manter os dados organizados e acessíveis para a rotina de backup;
III – comunicar previamente qualquer alteração estrutural relevante nos servidores ou sistemas;
IV – solicitar testes de restauração quando julgar necessário.
3.2. A CONTRATADA não se responsabiliza por dados que:
  • não tenham sido informados para inclusão no backup;
  • estejam armazenados localmente em dispositivos não integrados à rotina contratada;
  • tenham sido excluídos antes da execução da cópia programada.
4. ARMAZENAMENTO E RETENÇÃO
4.1. Os backups poderão ser armazenados em infraestrutura própria da CONTRATADA ou em provedores de nuvem parceiros, conforme critérios técnicos e operacionais.

4.2. O prazo de retenção das cópias, a frequência das rotinas e o volume máximo de armazenamento serão definidos na proposta comercial ou ordem de serviço.

4.3. O volume de armazenamento contratado corresponderá à franquia de armazenamento incluída no serviço, conforme especificado na Proposta Comercial.

4.4. Caso o volume efetivamente utilizado pelo CONTRATANTE ultrapasse a franquia de armazenamento contratada, o armazenamento excedente será cobrado adicionalmente, de forma automática, com base no valor unitário por gigabyte indicado na Proposta Comercial.

4.5. Para fins de apuração do armazenamento excedente, será considerado o volume total de dados armazenados em ambiente de backup sob responsabilidade da CONTRATADA, incluindo cópias, versões, retenções, snapshots, logs técnicos e demais itens necessários à execução do serviço, quando aplicável.

4.6. Salvo disposição diversa na Proposta Comercial, o uso excedente será apurado mensalmente e cobrado na fatura do mês subsequente, proporcionalmente ao volume excedente identificado no respectivo período de apuração.

4.7. A cobrança do armazenamento excedente independerá de aditivo contratual, pedido adicional ou nova aprovação formal do CONTRATANTE, desde que o valor por gigabyte e a franquia contratada estejam previstos na Proposta Comercial ou documento equivalente.

4.8. A CONTRATADA poderá comunicar ao CONTRATANTE a proximidade ou o atingimento da franquia contratada, sempre que tecnicamente viável, sem que tal comunicação constitua condição para a cobrança do uso excedente.

4.9. Caso o uso excedente se torne recorrente ou materialmente superior à franquia contratada, a CONTRATADA poderá propor a migração para plano superior, revisão da franquia contratada ou ajuste das condições comerciais, sem prejuízo da cobrança dos valores excedentes já incorridos.

4.10. Na hipótese de inadimplemento dos valores relativos ao armazenamento excedente, a CONTRATADA poderá adotar as medidas previstas no contrato principal para valores em atraso, incluindo suspensão parcial ou total dos serviços, observados os prazos de notificação e demais condições contratuais aplicáveis.

4.11. A exclusão automática de cópias mais antigas somente ocorrerá quando prevista na política de retenção contratada, por solicitação do CONTRATANTE ou quando tecnicamente necessária para preservação da operação, não afastando a cobrança de valores excedentes já incorridos.


5. RESTAURAÇÃO DE DADOS
5.1. A restauração de arquivos ou bases de dados será realizada mediante solicitação do CONTRATANTE.
5.2. A CONTRATADA envidará esforços técnicos para recuperar os dados disponíveis nas cópias armazenadas, não sendo possível garantir recuperação integral em todos os cenários, especialmente em casos de:
  • corrupção prévia dos dados
  • falhas estruturais do sistema de origem
  • infecções por malware que já estavam presentes na cópia
  • danos físicos ou lógicos anteriores à rotina de backup
6. LIMITAÇÕES DO SERVIÇO
6.1. O serviço de backup não se confunde com:
  • plano de continuidade de negócios (BCP)
  • plano de recuperação de desastres (DRP)
  • alta disponibilidade de sistemas
  • espelhamento em tempo real

6.2. A CONTRATADA não garante tempo máximo de recuperação (RTO) nem ponto máximo de perda de dados (RPO), salvo contratação específica com definição formal desses indicadores.

7. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
7.1. A responsabilidade da CONTRATADA limita-se à manutenção das rotinas de backup conforme contratado.
7.2. A CONTRATADA não será responsável por perdas de dados decorrentes de:
I – falhas de hardware do CONTRATANTE;
II – ataques cibernéticos anteriores à cópia válida;
III – interrupções de energia ou conectividade fora de seu controle;
IV – falhas estruturais nos sistemas do CONTRATANTE;
V – ausência de espaço, permissões ou acesso aos dados no momento da execução.

8. TÉRMINO DO SERVIÇO
8.1. Encerrada a contratação do serviço de backup, a CONTRATADA manterá os dados armazenados pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o qual poderão ser excluídos definitivamente.
8.2. É responsabilidade do CONTRATANTE solicitar, antes desse prazo, eventual cópia de segurança para armazenamento próprio.